Que a regulamentação da negociação coletiva no setor público constitui-se em democratização das relações de trabalho que reclama permanentes ajustes rumo a cidadania e justiça sociais é cediço. O que parece não ser consenso é a forma de operacionalizar (viabilizar, concretizar) o referido instituto.SEMINÁRIO DEMOCRATIZAÇÃO DO ESTADO E A PARTICIPAÇÃO DOS ATORES SOCIAIS- PRÁTICAS ANTISSINDICAIS E A REGULAMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO DA OIT 151
Tivemos a oportunidade de participar do referido seminário e de todas as palestras sobre a Convenção OIT 151 a que mais atingiu o objetivo esperado pelas entidades sindicais representativas de servidores públicos foi a do Procurador do Trabalho Dr. Gerson Marques.
O D. Procurador iniciou sua fala lembrando que os conceitos básicos da negociação coletiva no setor público encontram-se nos artigos 1, 7 e 8 da convenção OIT 151
Prosseguiu defendendo a tese de que a Convenção OIT 151 é norma constitucional e que portanto, tem força de emenda constitucional até porque precisa de quórum qualificado para sua aprovação.
È o artigo 5, §3˚ da Constituição Federal que estabelece que: ?os tratados internacionais.....
Destarte, a aplicação é imediata ou seja a referida Convenção Internacional é autoaplicável por força do que determina o artigo 5, §§ 1˚ e 3˚ da Constituição Federal quanto a aplicação imediata de tratados internacionais.
Para o Ilustre representante do MPT a Convenção OIT 151 já está vigorando, razão pela qual a Administração Pública tem o dever funcional, ético e moral de abrir canal de negociação.
Quando se fala em regulamentação da Convenção OIT 151 é com o propósito de esta regulamentação vir a estabelecer procedimentos e ampliação.
Art 11 , 3 da Conv 151 OIT
Dec, Leg. 206/2010
Decreto Presidencial: 7944
Objeto da C-151
A Convenção OIT 151 deve se adaptar a realidade brasileira. Naquilo que não tiver que fazer adaptação a mencionada convenção é autoaplicável
Faz-se mister um diálogo verdadeiro que estabeleça sanções aos administradores que se recusem a sentar para negociar ? através da comissão de negociação permanente, inclusive responder por crime de responsabilidade civil
Que não haja Perseguição aos atores que participaram da negociação coletiva
A Convenção OIT 151 já está valendo; os atores já devem sentar para negociar
Quem são os atores sociais: trabalhadores, entidades sindicais, empregadores, poder publico, judiciário e mpt
Princípios que devem nortear a Negociação Coletiva no setor público: Ética, transparência e boa fé
Administrador ao sentar a mesa deve trazer as contas (transparência) justificando com números.
Contribuições do MPT
Colaboração do MPT: experiência em NC autonomia e imparcialidade
COMINE (CE) ? Comissão Interministerial de N C na Adm Pública: MPT, MPF, MP Estadual
Descuprimento da Greve
Conclusões
Aplicação da C 151 imediata
Observados os limites da CF
Regulamentação
Garantias não previstas na legislação pátria
Aprimoramento dos mecanismos negociais
Não limite aos atuais direitos de defesa coletiva das entidades representativas
Sugestão p/ regulamentação
Seguir as orientações do comitê de Liberdade Sindical da OIT
Obrigue gestores a sentarem p/ negociar segundo os princípios da negociação
Tivemos a oportunidade de participar do seminário organizado pelo MTE em parceria com o Escritório da OIT no Brasil sobre a possibilidade de internalização da Convenção OIT 151 em nosso ordenamento jurídico nos dias 09 e 10 de maio p.p., tendo observado que todas as falas dos representantes do governo federal sinalizaram no sentido de que a regulamentação da negociação coletiva no setor público é uma necessidade urgente e que este é o momento histórico-político.
A nós nos parece que o que faltou foi estabelecer-se uma espécie de agenda, muito embora tenha sido noticiada a instalação de uma mesa na próxima terça feira, 14.05.2013, onde estariam reunidas as centrais sindicais representativas com o governo federal representado pela Secretaria Geral da Presidência da República e alguns Ministros de Estado.
Entre as palestras de todos os convidados, uma merece destaque: a do Procurador do Trabalho e Coordenador Nacional da CONALIS ? Coordenadoria Nacional de Liberdade Sindical Dr. Gerson Marques que
com invejável didática e profundo embasamento jurídico defendeu com brilhantismo a tese de que a Convenção OIT 151 é autoaplicável, contrariando, destarte, seus antecessores de explanação.
É de aplicação imediata a Convenção OIT 151por força do que determina o artigo 5, § 3˚ da Constituição Federal que estabelece: ?os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes as emendas constitucionais?.
Ora, se a Convenção OIT 151 já foi recepcionada pelo ordenamento jurídico nacional através do Decreto Legislativo 206/2010 e do Decreto Presidencial 7944/2013, reconhecendo ao servidor público o direito ao exercício da negociação coletiva no Brasil, o que mais temos que esperar para delimitarmos os procedimentos da negociação coletiva no setor público?
O Dr Gerson Marques foi categórico ao afirmar que quando se fala em regulamentação da Convenção OIT 151 é com o propósito de esta regulamentação vir a estabelecer procedimentos e aprimoramento dos mecanismo negociais.
Para o Ilustre representante do MPT a Convenção OIT 151 já está vigorando, razão pela qual a Administração Pública tem o dever funcional, ético e moral de abrir canal de negociação. A Convenção OIT 151 deve se adaptar a realidade brasileira. Naquilo que não tiver que fazer adaptação a mencionada convenção, é, sem sombra de dúvida, autoaplicável.
Finalizou sua magistral apresentação ressaltando que se faz mister um diálogo verdadeiro que estabeleça sanções aos administradores que se recusarem a sentar para negociar ? através da comissão de negociação permanente e inclusive responderem por crime de responsabilidade civil. Que não haja perseguição aos atores que participaram da negociação coletiva.
Diante desta exposição de solar clareza ficamos a nos indagar: se a Convenção OIT 151 já está valendo, o que falta para que ela se torne uma prática a exemplo do que ocorre no setor privado? E principalmente a exemplo do que ocorre em outros países defensores dos direitos humanos e das liberdades democráticas?
O ilustre representante do Parquet destacou os princípios que devem nortear a Negociação Coletiva no Setor Público quais sejam: Ética, Transparência e Boa Fé e lembrou que o Administrador ao sentar à mesa deve trazer as contas (transparência) justificando seus argumentos com números.
A impressão que ficou de tudo que vimos e ouvimos é a de que se as nossas entidades sindicais não pressionarem o governo federal embora este saiba da importância e premência da regulamentação da negociação coletiva, esta continuará sendo uma bandeira de luta da classe dos trabalhadores públicos e o calcanhar de Aquiles para qualquer avanço nos seus direitos sociais. Só não sabemos até quando.
Por Carmem Cenira Pinto Lourena Melo