CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE A MP 595 QUE REVOGA A LEI 8.630/93
(*) Carmem Cenira Pinto Lourena Melo
A recém publicada Medida Provisória (MP) 595 de 06 de dezembro de 2012 que revoga a Lei de Modernização dos Portos ? Lei 8.630/93 não traz alterações para o trabalhador portuário. Todavia, também o deixa de certa forma desprotegido da ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Senão vejamos.
A auditoria fiscal do trabalho atua e atua com fundamento na Lei 9719/98, que por seu turno se baseia na Lei 8.630/93, completamente extinta. Destarte, o fiscal ao se deparar com uma irregularidade no trabalho portuário não poderá, em tese, lavrar Auto de Infração uma vez todo o arcabouço sobre o qual se estrutura a fiscalização ruiu com a promulgação da citada MP 595.
Considerando que a Administração Pública caminha sob a égide dos princípios que a norteiam, in casu o princípio da legalidade, estaremos nós auditores fiscais do trabalho de pés e mãos atados. E por via de consequência o trabalhador portuário.
Em que pese a SIT ? Secretaria da Inspeção do Trabalho já estar estudando formas de encaminhamento da questão, a fim de dar orientação a todo o corpo fiscal de como proceder, sentimos mais uma vez ?algo de podre no reino da Dinamarca?, lembrando Shakespeare em Hamlet.
O que vale dizer: mais uma vez sentimos com esta Medida Provisória um certo enfraquecimento da auditoria fiscal do trabalho, uma certa fragilização da ação do AFT. Como se já não bastassem as péssimas condições de trabalho, o sucateamento da máquina administrativa e a escassez de AFTs, ainda nos deparamos com esta ?puxada de tapete?.
Exercemos nossas funções de AFT de 1985 a 2000 no porto de Santos e no período de junho de 1997 a novembro de 1998, a capitulação de nosso autos de infração foi com base em Medidas Provisórias (MP 1575, 1630, 1679, todas reeditadas). Este filme nós já vimos! Será que teremos que assisti-lo novamente? Acreditávamos já ter superado esta fase.
O que muito nos preocupa é que leis que dizem respeito a relações de trabalho não passam pela mínima interferência nem dos trabalhadores nem do MTE, haja vista a novel Lei 12.690 que regula as cooperativas de trabalho no Brasil. Na esteira deste raciocínio, a promulgação da MP 595 pode ser mais um golpe no Estado Democrático de Direito, uma vez que abala indelevelmente suas instituições.
(*) Auditora Fiscal do Trabalho em Santos-SP, graduada em Direito pela Faculdade de Direito da USP, pós-graduada com especialização em Negociação Coletiva pela EA/UFRGS e em Economia do Trabalho e Sindicalismo pelo IE/CEIT/UNICAMP e atualmente cursando MBA em Gestão Pública pela FMU