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A NR 23 PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

A NR 23 ? PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E A (IM) POSSIBILIDADE DE SUA FISCALIZAÇÃO

A NR 23 (Norma Regulamentadora) é uma regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base no art. 200 da CLT que refere: ?Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:... IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Essa regulamentação se inscreve na competência privativa da União para legislar sobre trabalho (art. 22 da CF), coerentemente, pois a Justiça do Trabalho é federal, o Ministério Público do Trabalho é federal e a competência para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho é federal.

A primeira observação é de que a regulamentação referida diz respeito à ?atividade ou setor de trabalho,? logo a norma é trabalhista. Entretanto, como tantas outras questões trabalhistas, ela protege também a população em geral e até o meio ambiente. São exemplos disso a NR 19 sobre explosivos ou a NR 13 sobre Caldeiras e Vasos de Pressão. Ainda a Convenção da OIT nº 174, sobre prevenção de acidentes industriais maiores, que podem atingir trabalhadores, a população e meio ambiente.

A NR 23 foi fixada originalmente pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e sofreu alterações pelas seguintes Portarias: Portaria SNT n.º 06, de 29 de outubro de 1991; Portaria SNT n.º 02, de 21 de janeiro de 1992; Portaria SIT n.º 24, de 09 de outubro de 2001 e Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011.

A última alteração, entretanto, inovou completamente a regulamentação. De um texto claro e com abrangência nacional, passou a ser um texto submetido a variações regionais, dicotomizado, inclusive, remetendo a textos elaborados por uma associação civil ou mesmo outras, que não se sabe quais são, pois na verdade o texto é hermético.

O item 23.1 na redação atual refere que: ?Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.?. (O grifo é nosso)

Em um só item a legislação federal abriu mão de sua competência privativa e delegou aos estados a regulamentação do problema. E completou: ?legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis?. Pobre dos empregados e seus sindicatos e também dos empregadores. Quais as normas técnicas aplicáveis? Ninguém sabe ao certo, provavelmente deve estar se referindo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), mas podem ser outras quaisquer, pois o termo é vago e impreciso.

Vamos examinar o problema criado. Primeiro pela remissão à legislação estadual e, após, pelas ?normas técnicas aplicáveis? (sic).

A redação atual surge da desculpa de que a legislação brasileira termina por ser contraditória e esse seria o caso da NR23, que ia contra as legislações estaduais. Seria preciso uma NR enxuta e que reconhece competência para legislar sobre o assunto aos órgãos do Corpo de Bombeiros de cada estado.

Que coisa interessante, o órgão federal delega a sua competência privativa para os estados, pulverizando a legislação unificada federal em normas diferentes para vinte e seis estados e um distrito federal. Destarte a legislação federal passou a ser alterada pelos entes estaduais, cuja legislação própria pode ser inexistente ou precária. Como as legislações estaduais atribuem a questão também às prefeituras, o cipoal legislativo é impressionante. É para ninguém, nem mesmo o especialista, entender nada.

Criou adicionalmente um grave problema para a fiscalização. O Auditor Fiscal do Trabalho precisa acompanhar o andamento da legislação estadual, suas alterações e regulamentações, por decretos, portarias, resoluções, enfim, atos administrativos variados, DE TODOS OS ESTADOS, mais DF (ufa), ou, pelo menos do estado onde mais atua, e ainda a legislação municipal, apesar dele ser um fiscal federal. Os sindicatos e trabalhadores, que participam da fiscalização, também se depararão com os mesmos obstáculos.

Obviamente a ?coisa? permaneceu obscura e não resolvida desde a data dessa Portaria. Mas ocorreu a triste, lamentável, destrutiva tragédia de Santa Maria, com centenas de mortos e outros tantos feridos. Aí foi verificado o óbvio, que a legislação é uma confusão absurda. A necessidade de legislação unificada federal foi ponto defendido por todos os especialistas ouvidos pelos meios de imprensa. Para não alongar estas modestas observações, reproduzimos abaixo as notícias publicadas pelo sistema RBS, principal meio de comunicação do sul do país, no G1:

?Para o engenheiro José Carlos Tomina, superintendente do comitê brasileiro de segurança contra incêndio da ABNT e pesquisador do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), deveria haver um código nacional que disciplinasse as regras de segurança para o funcionamento de um comércio ou casa de entretenimento. Esse conjunto de normas, na opinião de Tomina, deveria tratar de requisitos básicos de segurança, que deveriam valer para todo o território nacional. A legislação estadual deveria cuidar apenas das especificidades regionais.

Mas o problema, na avaliação do engenheiro, não é apenas a ausência de um código federal. A fiscalização dos estabelecimentos, na opinião dele, é falha. ?A função mais importante dos bombeiros é a fiscalização. É muito mais importante atuar com rigor na vistoria, na avaliação do projeto, do que na atuação no incêndio em si. Depois de aprovar projetos, é importante vistoriar, manter a fiscalização do edifício. É importante o acompanhamento. Venceu o alvará? Vistoria de novo?, disse.

?É fundamental neste momento de comoção nacional aproveitar o problema e a gente ter o governo federal encampando o processo pra gente elaborar um código nacional de segurança contra incêndio. O código vai tratar de requisitos básicos mínimos, já que temos municípios com diferentes tipos de risco, e não da pra ter regra única pra todo mundo. Mas pelo menos o básico já daria um nível adequado de segurança e esse tipo de coisa [tragédia em Santa Maria] não aconteceria, porque no básico constaria rota de fuga adequada, brigada de incêndio obrigatória. É muito importante o governo federal assumir a frente?, afirmou.

Há uma norma regulamentadora do Ministério do Trabalho que estipula regras para segurança especificamente em ambientes de trabalho. No entanto, a norma 23 de 1997, em seu primeiro parágrafo, remete às regras das legislações estaduais, ao dizer que ?todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual?.

Segundo a ABNT, ao todo, existem 64 recomendações de segurança contra incêndios no país, mas elas não têm valor de lei. Elas podem ou não ser seguidas pelas legislações estaduais. Tomina também integra uma organização da sociedade civil chamada ?Projeto Brasil sem Chamas?, que conta com a representação de 50 entidades. A organização mantém conversas com o governo federal para a elaboração de um código nacional de segurança contra incêndio. ( O grifo é nosso)

No caso da lei vigente no estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, dispositivos de extração de fumaça (aberturas no teto) e detector de fumaça não são obrigatórios. ?Se o escape fosse obrigatório, a fumaça, no caso de Santa Maria, dissiparia muito mais rápido. As pessoas morreram intoxicadas lá. Já com o detector de fumaça, rapidamente os seguranças perceberiam o incêndio e ajudariam a liberar as pessoas logo no começo do incêndio?, afirma o engenheiro civil e coordenador do CB-24 RS Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio da ABNT núcleo RS, Carlos Wengrover Rosa.

Brasil não tem lei nacional com regras de proteção contra incêndio No RS, dispositivos de extração e detector de fumaça não são obrigatórios.

A ausência de uma lei nacional que estabeleça as regras de prevenção e proteção contra incêndio é apontada pelos especialistas consultados pelo G1 como o principal problema dos alvarás de funcionamento de bares, boates e casas de show no país. As leis são estaduais e, por isso, cada governo estabelece uma lei com base em normas locais ou estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou mesmo pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).?(28/01/2013 15h36- Atualizado em 29/01/2013 11h52 (G1 ? RBS)

Falaram especialistas qualificados!

A NR 23 na sua malfadada elaboração feriu também os mais comezinhos princípios de técnica legislativa, consubstanciados na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e no Manual de Redação da Presidência da República, que refere expressamente que o ato administrativo deve corresponder às expectativas dos cidadãos e ser inteligível para todos, ou seja, o ato normativo proposto deverá ser entendido e aceito pelos cidadãos. (item 10 do Manual). O ato comentado não é entendido nem pelos especialistas!

Mas, para tornar ainda mais obscuro o significado a NR23, na sua redação atual, refere que: ?Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.?. (O grifo é nosso)

Examinemos a questão ?normas técnicas aplicáveis?. Quais são estas normas? De alguma universidade, centro de estudos, normas nacionais ou internacionais, quais? Provavelmente deve se referir as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), mas aí então o problema cresce.

A ABNT é uma associação civil, que presta inegavelmente relevantes serviços ao país, entretanto, as suas normas não são leis, mesmo no sentido amplo do termo. Trata-se da aplicação do princípio constitucional da indisponibilidade dos interesses públicos, que afasta essa possibilidade. Como bem julgou o Ministro Massami Uyeda, em voto no Agravo Regimental em Recurso Especial Nº 92.834/PR, Processo 2011/0212492-5, em 17/04/2012, no Superior Tribunal de Justiça ?Cumpre também esclarecer que as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) não têm poder vinculante, sendo meras balizadoras do labor pericial?.

Mas, sem nunca deixar de dizer que a NR 23, na redação atual, é ilegal e abusiva, vamos examinar a questão, não pela sua juridicidade, mas pelo exclusivo lado do bom senso.

A ABNT é uma associação civil, que para se manter financeiramente, tem que cobrar pelas cópias de suas normas. Existem cópias na versão eletrônica com um preço variável, ao qual deve ser acrescentado, na versão impressa, o preço do SEDEX, encomenda expressa dos correios. O site da entidade contém informações nesse sentido.

A ABNT possui direitos autorais sobre suas normas, para tanto, ao adquirir a cópia o interessado é advertido: ?3. O USUÁRIO está ciente de que:a. É vedado modificar, copiar, distribuir, transmitir, exibir, realizar, reproduzir, publicar, disponibilizar, licenciar ou criar obras derivadas a partir das informações coletadas nas Normas Técnicas da ABNT, bem como transferir ou vender tais informações, sob pena de violação do presente termo e infração legal. b. É vedado fazer a distribuição de cópias das Normas;?.

É claro que se pode questionar judicialmente essa limitação, mas também é óbvia a demora e a incerteza dessa via.

Assim estamos diante de normas legais que precisam ser compradas para se ter acesso e cujo texto não pode ser disseminado, quer dizer, não pode se tornar universalmente conhecido. Impressionante, uma norma legal, cogente, que aplica penalidade de multa pela sua não aplicação, é de conhecimento restrito e cobrado.

Observamos que, por declarações públicas dos responsáveis pela ABNT, existem cerca de 64 (sessenta e quatro) recomendações de segurança que não tem valor de lei. ( Trecho da reportagem transcrito acima e grifado ). O interessado deve comprar 64 normas da ABNT, das quais, ao nosso conhecimento, pelo menos vinte são indispensáveis.

De novo... pobre do Auditor Fiscal do Trabalho e dos trabalhadores e seus sindicatos e mesmo os empregadores, obrigados a seguir norma indefinida e de acesso restrito. Os últimos, os empregadores, sujeitos a pesadas multas por descumprimento! Claro que tornarão inóquas às autuações de infração perante o Judiciário, mas que trabalheira, que imenso tempo despendido em algo condenado ao fracasso. Mas não será isso que se quer? É a pergunta que não cala.

Resumindo: Junte-se legislação estadual de vinte e seis estados e do distrito federal, suas regulamentações, decretos, portarias, avisos, etc, mais legislação municipal e suas regulamentações, decretos, portarias, avisos, orientações de serviços, etc. mais normas técnicas várias, que não se sabem quais são, aplique-se penalidade para cada item transgredido, conforme NR 28 que trata das penalidades e fiscalização e teremos um cipoal legislativo e uma situação explosiva inquestionável.

Sem dúvida a questão nos faz lembrar o magistério do inesquecível VITOR NUNES LEAL, citado pelo Ministro do STF, GILMAR MENDES: ?Tal é o poder da lei que a sua elaboração reclama precauções severissimas. Quem faz a lei é como se estivesse acondicionando materiais explosivos. As consequências da imprevisão e da imperícia não serão tão espetaculares e quase sempre só de modo indireto atingirão o manipulador, mas pode causar danos irreparáveis? (MENDES, Gilmar. Questões Fundamentais de Técnica Legislativa Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE). Salvador. Instituto Brasileiro de Direito Público, Nº 11, set/out/nov 2007. Disponível na Internet http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp, acesso em 30.01.2013.).

Entre os danos irreparáveis de que fala o autor, podemos acrescentar os ocorridos em Santa Maria, no incêndio da Boate Kiss.

A seguir, para exame dos interessados, a cópia da NR 23, na sua redação atual, obtida do site do MTE, bem como a redação original, para que cada um tire as suas próprias conclusões:

NR 23 - Proteção Contra Incêndios (redação atual)

Publicação D.O.U.

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78.

Atualizações/Alterações D.O.U.

Portaria SNT n.º 06, de 29 de outubro de 1991 31/10/91.

Portaria SNT n.º 02, de 21 de janeiro de 1992 22/01/92.

Portaria SIT n.º 24, de 09 de outubro de 2001 01/11/01.

Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011 10/05/11.

(Redação dada pela Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011).

23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.

23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;

c) dispositivos de alarme existentes.

23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.

23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

NOTA: Não se sabe bem o porquê das escassas determinações que sobraram da norma, desprovidas de organicidade, pois o item 1 refere expressamente: ?de conformidade com a legislação estadual e normas técnicas aplicáveis?, e não ?desta norma e da legislação estadual?, criando mais um elemento de dúvida e tumulto administrativo e judicial. É mais um elemento para ser explorado em defesas administrativas e judiciais por empresas autuadas. Será que essas determinações foram mantidas simplesmente porque do contrário a norma teria um só item? É de se observar o termo do último item ?saídas de emergência? : ?as saídas de emergência podem ser equipadas.? Que expressão para norma legal cogente, criando uma faculdade! Chamamos a atenção também para o dispositivo do art. 200 da CLT , inciso IV, a norma deixa de regulamentar o ali previsto. Diz o inciso :? proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). ? FOI REGULAMENTADO?

NR-23 - Proteção Contra Incêndios (redação antiga)

23.1 Disposições gerais.

23.1.1 Todas as empresas deverão possuir:

a) proteção contra incêndio;

b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;

c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;

d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

Saídas.

23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência. (123.001-8 / I3)

23.2.1 A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros). (123.002-6 / I2)

23.2.2 O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho. (123.003-4 / I1)

23.2.3 Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). (123.004-2 / I2)

23.2.4 Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos. (123.005-0 / I2)

23.2.5 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída. (123.006-9 / I1)

23.2.6 As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15,00m (quinze metros) nas de risco grande e 30,00m (trinta metros) nas de risco médio ou pequeno. (123.007-7 / I2)

23.2.6.1 Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros (sprinklers), automáticos, e segundo a natureza do risco.

23.2.7 As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas. (123.008-5 / I2)

23.2.8 Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido do da descida. (123.009-3 / I2)

23.2.9 Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.

23.3 Portas.

23.3.1 As portas de saída devem ser de batentes ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho. (123.010-7 / I2)

23.3.2 As portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas. (123.011-5 / I3)

23.3.3 Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem:

a) abrir no sentido da saída; (123.012-3 / I2)

b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem. (123.013-1 / I2)

23.3.4 As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas. (123.014-0 / I2)

23.3.5 As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista. (123.015-8 / I2)

23.3.6 Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho. (123.016-6 / I2)

23.3.7 Durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento ou do local de trabalho. (123.017-4 / I2)

23.3.7.1 Em hipótese alguma, as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho. (123.018-2 / I3)

23.4 Escadas.

23.4.1 Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo. (123.019-0 / I2)

23.5 Ascensores.

23.5.1 Os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo. (123.020-4 / I2)

23.6 Portas corta-fogo.

23.6.1 As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 (dois) lados. (123.021-2 / I3)

23.7 Combate ao fogo.

23.7.1 Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:

a) acionar o sistema de alarme;

b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;

c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;

d) atacá-lo, o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.

23.7.2 As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção. (123.022-0 / I1)

23.7.3 Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.

23.8 Exercício de alerta.

23.8.1 Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando:

a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme; (123.023-9 / I2)

b) que a evacuação do local se faça em boa ordem; (123.024-7 / I2)

c) que seja evitado qualquer pânico; (123.025-5 / I2)

d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados; (123.026-3 / I2)

e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas. (123.027-1 / I2)

23.8.2 Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as características do estabelecimento. (123.028-0 / I1)

23.8.3 Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio. (123.029-8 / I1)

23.8.4 Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra o incêndio. (123.030-1 / I1)

23.8.5 As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego. (123.031-0 / I1)

23.9 Classes de fogo.

23.9.1 Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:

Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibra, etc.;

Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;

Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.

23.9.2 Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.

23.10 Extinção por meio de água.

23.10.1 Nos estabelecimentos industriais de 50 (cinqüenta) ou mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os começos de fogo de Classe A. (123.032-8 / I2)

23.10.2 Os pontos de captação de água deverão ser facilmente acessíveis, e situados ou protegidos de maneira a não poderem ser danificados. (123.033-6 / I2)

23.10.3 Os pontos de captação de água e os encanamentos de alimentação deverão ser experimentados, freqüentemente, a fim de evitar o acúmulo de resíduos. (123.034-4 / I2)

"23.10.4 A água nunca será empregada:

a) nos fogos de Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;

b) nos fogos de Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada; e,

c) nos fogos de Classe D.

23.10.5 Os chuveiros automáticos ("splinklers") devem ter seus registros sempre abertos e só poderão ser fechados em caso de manutenção ou inspeção, com ordem do responsável pela manutenção ou inspeção.

23.10.5.1 Deve existir um espaço livre de pelo menos 1,00 m (um metro) abaixo e ao redor dos pontos de saída dos chuveiros automáticos ("splinklers"), a fim de assegurar a dispersão eficaz da água."

23.11 Extintores.

23.11.1 Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO. (123.037-9 / I2)

23.12 Extintores portáteis.

23.12.1 Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis, a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir. (123.038-7 / I3)

23.13 Tipos de extintores portáteis.

23.13.1 O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B. (123.039-5 / I2)

23.13.2 O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início. (123.040-9 / I2)

23.13.3 O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico será especial para cada material. (123.041-7 / I2)

23.13.4 O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros. (123.042-5 / I2)

23.13.5 Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho. (123.043-3 / I2)

23.13.6 Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D. (123.044-1 / I2)

23.13.7 Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos Classe D. (123.045-0 / I2)

23.14 Inspeção dos extintores.

23.14.1 Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de controle de inspeção (ver modelo no anexo). (123.046-8 / I2)

23.14.2 Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos. (123.047-6 / I2)

23.14.3 Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que esses dados sejam danificados. (123.048-4 / I2)

23.14.4 Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for além de 10% (dez por cento) do peso original, deverá ser providenciada a sua recarga. (123.049-2/I2)

23.14.5 O extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado anualmente. (123.050-6 / I2)

23.14.6. As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes no País. (123.051-4 / I2)

23.15 Quantidade de extintores.

23.15.1 Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora conforme o item 23.16. (123.052-2 / I2)

ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES RISCO DE FOGO CLASSE DE OCUPAÇÃO* Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - IRB(*) DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA

500 m² pequeno "A" - 01 e 02 20 metros

250 m² médio "B" - 02, 04, 05 e 06 10 metros

150 m² grande "C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13 10 metros

(*) Instituto de Resseguros do Brasil

23.15.1.1 Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento. (123.053-0 / I2)

23.16 Unidade extintora. (123.054-9 / I2)

SUBSTÂNCIAS CAPACIDADE DOS EXTINTORES NÚMERO DE EXTINTORES

QUE CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA

Espuma 10 litros

5 litros 1

2

Água Pressurizada ou

Água Gás 10 litros 1

2

Gás Carbônico (CO2) 6 quilos

4 quilos

2 quilos

1 quilo 1

2

3

4

Pó Químico Seco 4 quilos

2 quilos

1 quilo 1

2

3

23.17 Localização e Sinalização dos Extintores.

23.17.1 Os extintores deverão ser colocados em locais: (123.055-7 / I1)

a) de fácil visualização;

b) de fácil acesso;

c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.

23.17.2 Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas. (123.056-5 / I1)

23.17.3 Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro). (123.057-3 / I1)

23.17.4 Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do piso. (123.058-1 / I1)

23.17.5 Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas. (123.059-0 / I1)

23.17.6 Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica. (123.060-3 / I1)

23.17.7 Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais. (123.061-1 / I1)

23.18 Sistemas de alarme.

23.18.1 Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios, deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção. (123.062-0 / I3)

23.18.2 Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado. (123.063-8 / I2)

23.18.3 As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som distinto em tonalidade e altura, de todos os outros dispositivos acústicos do estabelecimento. (123.064-6 / I1)

23.18.4 Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos. (123.065-4 / I1)

23.18.5 Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição "Quebrar em caso de emergê

Fonte: AGITRA
 
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