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Não se sinta constrangido por seus erros. Nada pode nos ensinar tanto quanto compreendê-los. Este é um dos melhores caminhos para a auto-educação.
Thomas Carlyle
Institucional

Estatuto Social

A AGITRA tem por finalidade, conforme definido no Art. 4º de seus Estatutos:

Arquivada e Registrada em 10.11.76, às folhas 261, sob o nº 441, no Livro "A", de Registro de Pessoas Jurídicas (Extrato do Estatuto publicado no Diário da Indústria & Comércio de 06.10.76).

TÍTULO
DO NOME E DOS FINS

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO  AGITRA , fundada em vinte e sete de agosto de mil novecentos e setenta e seis (27.08.1976) é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, tendo caráter representativo, cultural, beneficente, assistencial e recreativo.

§ 1º - É vedado o exercício de atividades de caráter político-partidário, religioso ou racial.

§ 2º - Não serão distribuídos honorários, lucros, bonificações ou quaisquer vantagens aos diretores, conselheiros e associados, sob qualquer forma ou pretexto.

§ 3º - A sede da AGITRA situa-se na Av. Mauá, 887  6º andar, em Porto Alegre/RS.

Art. 2º - O prazo de duração desta associação será por tempo indeterminado.

Art. 3º - A AGITRA, constituída na forma da legislação vigente, rege-se pelo presente Estatuto, Regimento e Regulamentos.

Art. 4º - A AGITRA tem por finalidades:

- representar os associados em assuntos de interesse da classe e pessoal, perante órgãos ou autoridades governamentais e quaisquer pessoas jurídicas de direito privado;

- promover atividades de caráter cultural, objetivando o permanente aperfeiçoamento técnico-cultural dos associados através de cursos, seminários, conferências, edição e publicação de livros e periódicos que versem sobre assuntos relacionados com a área de atuação dos associados;

- colaborar com órgãos ou autoridades governamentais no aprimoramento dos trabalhos da esfera de atuação dos associados, seja através de estudos, pesquisas ou sugestões;

- prestar aos associados e seus familiares, mediante convênio, assistência médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar, em regime supletivo e complementar àquela prestada por instituições públicas;

- prestar aos associados e seus familiares assistência social e assistência jurídica;

- promover empreendimentos de caráter recreativo e de lazer para a integração dos associados e seus familiares, desenvolvendo o espírito de amizade e solidariedade, tais como, entre outros, encontros mensais, colônias de férias, sede campestre, competições esportivas;

- realizar ou colaborar com outras iniciativas de interesse social.

Parágrafo único - A prestação de assistência médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar, bem como a de assistência social e jurídica, previstas nas alíneas d e e deste artigo, será disciplinada em Regulamentos próprios elaborados pela Diretoria e referendados pelo Conselho de Administração.

TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.5º - São três as categorias de sócios:

- efetivos: os Auditores Fiscais do Trabalho  AFT's, lotados no Rio Grande do Sul, mesmo quando aposentados;

- pensionistas: os pensionistas dos AFT's falecidos, mas sem direito a voto;

- honorários: outras pessoas que forem especialmente convidadas mercê de destacados serviços prestados à AGITRA ou à classe.

Art. 6º - Torna-se associado efetivo o Auditor Fiscal do Trabalho lotado no Rio Grande do Sul que requerer a sua admissão ao quadro social.

Art. 7º - A admissão de associados na categoria de honorários será instruída por proposta de dez associados, no mínimo, efetuando-se mediante a aprovação do Conselho de Administração, após a manifestação da Diretoria.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 8º - Aos associados e seus familiares é assegurado amplo direito de usufruir os serviços e benefícios prestados pela AGITRA, na forma estabelecida neste Estatuto, no Regimento e nos Regulamentos próprios.

Art. 9º - Para os efeitos do artigo anterior, são considerados familiares dos associados:

- o cônjuge ou companheiro, assim definido pela legislação da Previdência Social;

- os filhos e filhas solteiros até dezoito (18) anos de idade;

- os ascendentes, desde que não possuam rendimentos próprios;

- outras pessoas que vivam, comprovadamente, sob a dependência econômica do associado.

Art. 10º - São direitos exclusivos dos associados efetivos:

- votar e ser votado, nos termos deste Estatuto e do Regimento;

- requerer o registro de chapas para eleições nos órgãos de administração;

- convocar, na forma disposta neste Estatuto, as reuniões extraordinárias do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

d) propor a admissão do associado na categoria de honorário, conforme o previsto neste Estatuto.

Art. 11º - A contribuição de cada associado da AGITRA será de 1% (um por cento) sobre o menor valor de referência da Carreira de Fiscalização do Trabalho.

Parágrafo único - os associados honorários são isentos de qualquer contribuição ou taxa.

Art. 12º - Por proposta da Diretoria e com a aprovação da Assembléia Geral poderão ser fixadas taxas por serviços específicos prestados pela AGITRA.

Art. 13º - São deveres dos associados:

- respeitar as disposições deste Estatuto, do Regimento e dos Regulamentos expedidos, bem como as deliberações tomadas pelos órgãos competentes;

- satisfazer pontualmente, por desconto em folha ou diretamente, seus compromissos com a AGITRA;

- aceitar os cargos ou comissões para os quais for eleito ou designado, salvo impossibilidade justificada;

- colaborar com os órgãos dirigentes para que sejam atingidos os fins da AGITRA;

- levar ao conhecimento da Diretoria qualquer fato que afete o bom nome da Entidade.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14º - Constituem infrações passíveis de penalidades:

- transgredir as disposições deste Estatuto, do Regimento e dos Regulamentos da AGITRA;

- deixar de acatar as decisões dos órgãos competentes da Entidade;

- desrespeitar os dirigentes da AGITRA no desempenho de suas funções;

- agredir, física ou moralmente, dirigentes ou associados;

- prejudicar, moral ou materialmente, os interesses sociais;

- promover a discórdia entre os associados;

- prestar declarações de má-fé com fito de obter vantagens indevidas;

- causar dano material à Associação;

- atentar, por palavras ou atos, contra o crédito e conceito público da AGITRA.

Art. 15º - Verificada a infração, a Diretoria decidirá de imediato sobre a pena a ser aplicada obedecendo os seguintes degraus:

- advertência;
- suspensão do gozo dos direitos sociais;
- proposição ao Conselho de Administração para o desligamento do associado.

Parágrafo único - A pena prevista na alínea b deste artigo não atinge o direito de voto.

Art. 16º - Aplicada a penalidade, instaura-se o processo, ficando assegurada, sempre, ampla defesa ao associado, de acordo com o Regimento.

Parágrafo único - Caberá recurso, em última instância, à Assembléia Geral, da decisão do Conselho de Administração que confirmar a pena de desligamento.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 17º - São órgãos de Administração da AGITRA:

- o Conselho de Administração como órgão deliberativo, consultivo e normativo;

- a Diretoria, como órgão de execução a quem compete tornar efetivos os fins da AGITRA;

- o Conselho Fiscal como órgão de fiscalização dos atos da Diretoria e do Conselho de Administração.

Art. 18º - Nenhum associado poderá ser investido, simultaneamente, em mais de um órgão de administração.

Art. 19º - O mandato dos membros dos órgãos de administração é de dois (2) anos, ocorrendo a posse no dia primeiro (1º) de maio dos anos pares, em ato solene especialmente convocado.

Art. 20° - O mandato dos membros dos órgãos de administração poderá ser cassado pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, reunida em caráter extraordinário, mediante a comprovação de fatos que impliquem em:

- improbidade administrativa;

- prevaricação no exercício do mandato afetando o patrimônio moral ou material da Entidade;

- negligência absoluta no cumprimento de seus deveres;

- inobservância dos princípios estabelecidos nos artigos que compõem o Título I destes Estatutos;

- prática de atividades prejudiciais aos interesses sociais;

- conduta pública inconveniente.

Art. 21º - O mandato extingue-se por:

- renúncia;

- perda, nos casos previstos no artigo anterior;

- exclusão do quadro social;

- afastamento definitivo do cargo do Auditor Fiscal do Trabalho;

- morte.

Art. 22º - O membro da Diretoria que ascender a cargo de direção na DRTE/RS, requererá ao Conselho de Administração a suspensão de seu mandato para melhor cumprir seus novos deveres funcionais.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 23º - O Conselho de Administração é constituído de onze (11) membros eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto e do Regimento.

Art. 24º - Aos conselheiros compete eleger, dentre seus pares, um Coordenador e um Secretário.

§ 1º - Ao Conselheiro Coordenador compete convocar e dirigir as sessões do Conselho de Administração.

§ 2º - Ao Conselheiro Secretário compete, no impedimento do Coordenador, convocar e dirigir as sessões, além de desempenhar as tarefas atinentes à Secretaria do Conselho de Administração, conforme estabelecido no Regimento.

Art. 25º - Compete ao Conselho de Administração:

- aprovar o Regimento e Regulamentos;

- autorizar a construção, aquisição ou alienação de imóveis, bem como os gravames que sobre eles venham a recair, mediante proposta da Diretoria;

- examinar contas, documentos, balancetes, balanços, relatórios gerais e parciais da Diretoria;

- aprovar a concessão de título de associado honorário;

- conceder licença aos seus membros e, quando por mais de trinta (30) dias, aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

- apreciar recursos sobre penalidades impostas pela Diretoria;

- designar comissões constituídas de seus membros ou não, para proceder ao estudo de matéria de sua competência;

- resolver os casos omissos ou dúvida que possam resultar deste Estatuto, Regimento e dos Regulamentos.

Art. 26º - As reuniões do Conselho de Administração serão ordinárias ou extraordinárias e funcionarão de acordo com o previsto no Regimento.

§ 1º - Instala-se a sessão com o quorum mínimo de seis (6) conselheiros.

§ 2º - As reuniões ordinárias serão trimestrais.

§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas:

- pelo Presidente da AGITRA;

- pelo Conselheiro Coordenador;

- pelo Conselho Fiscal para apreciar matéria de sua competência;

- pelo requerimento de um terço (1/3) dos associados;

- pelo requerimento de um terço (1/3) dos membros do Conselho de Administração, dirigido ao Conselheiro Coordenador.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA

Art. 27º - A Diretoria é constituída dos seguintes cargos:

- Presidente;

- 1º Vice-Presidente;

- 2º Vice-Presidente;

- 1º Secretário;

- 2º Secretário;

- 1º Tesoureiro;

- 2º Tesoureiro.

§ 1º - O Presidente, o 1º e 2º Vice-Presidentes serão eleitos pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto, na forma deste Estatuto e do Regimento.

§ 2º - Os cargos de 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros serão de livre nomeação e demissão do Presidente, recaindo a escolha entre os associados em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 28º - No caso de vacância ou impedimento, o Presidente será substituído pelo 1º Vice-Presidente e este pelo 2º Vice-Presidente.

Art. 29º - A Diretoria executa os serviços da Entidade através de departamentos auxiliares, estruturados e regulamentados com a aprovação do Conselho de Administração.

Art. 30º - Compete à Diretoria:

- organizar e dirigir a AGITRA, zelando pela integridade do patrimônio moral e material da Entidade;

- elaborar o Regimento e os Regulamentos dos diversos órgãos ou departamentos da Entidade;

- elaborar a proposta orçamentária;

- elaborar o plano anual dos trabalhos da AGITRA, consubstanciado na previsão orçamentária;

- propor ao Conselho de Administração as transações e outras medidas que julgar de interesse da AGITRA, não previstas em orçamento;

- examinar mensalmente os balancetes da Contabilidade, Tesouraria e demais setores;

- pronunciar-se sobre a outorga de título de associado honorário;

- conceder licença a seus membros, por razão não superior a trinta (30) dias;

- aplicar penalidades, na forma prevista neste Estatuto;

- instituir comissões destinadas ao estudo de assuntos de interesse da Entidade;

- procurar outras fontes de manutenção da AGITRA;

- exercer outras atividades previstas neste Estatuto.

Art. 31º - Compete ao Presidente:

- representar a AGITRA ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, ou quando possível e necessário, nomear quem o represente;

- presidir as reuniões da Diretoria e abrir as da Assembléia Geral;

- convocar eleições;

- convocar e presidir o ato solene de posse dos novos membros dos órgãos de administração;

- decidir sobre as despesas da Entidade, autorizar o pagamento de contas, assinando cheques juntamente com o Tesoureiro;

- encaminhar ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração os balancetes mensais, o balanço geral, os relatórios, bem como fornecer àqueles órgãos quaisquer documentos ou informações indispensáveis ao exercício pleno de suas funções;

- nomear membros para as comissões que forem criadas pela Diretoria;

- nomear e exonerar ou designar e dispensar titulares de postos de confiança;

- admitir e demitir empregados, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, dentro do orçamento aprovado;

- despachar propostas de ingresso no quadro social e encaminhá-las a quem de direito, na forma deste Estatuto;

- aplicar penalidades na forma prevista neste Estatuto;

- comparecer perante o Conselho de Administração, espontaneamente ou por convocação, a fim de prestar esclarecimentos sobre sua gestão;

- resolver sobre matéria urgente de competência da Diretoria, submetendo-a aos demais membros na primeira reunião seguinte à sua decisão.

Art. 32º - Compete aos Vice-Presidentes, além do disposto no artigo vinte e oito (28), auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.

Art. 33º - Compete ao 1º Secretário:

- dirigir o serviço de Secretaria;

- receber, tomar conhecimento, estudar e encaminhar ao Presidente, com parecer, todo expediente da Associação;

- redigir as atas das reuniões da Diretoria;

- proceder a leitura do expediente a ser despachado nas reuniões da Diretoria.

Art. 34º - Ao 2º Secretário compete:

- substituir o 1º Secretário no caso impedimento temporário ou de vaga;

- auxiliar o 1º Secretário em suas tarefas.

Art. 35º - Compete ao 1º Tesoureiro:

- ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação ou a ela entregues;

- promover a arrecadação da receita, sugerindo medidas para aumentá-la;

- efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas, assinando cheques juntamente com o Presidente;

- depositar em estabelecimento bancário o numerário recebido, no primeiro dia útil seguinte ao recebimento;

- manter como fundo fixo de caixa o valor correspondente a um (1) salário mínimo regional;

- apresentar mensalmente, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido, um balancete de receita e despesa;

- dirigir o serviço de cobrança;

- escriturar o Livro Caixa, efetuar lançamentos nas fichas dos associados e fazer o controle dos depósitos bancários;

- elaborar o orçamento anual.

Art. 36º - Ao 2º Tesoureiro compete:

- substituir o 1º Tesoureiro no caso de vaga ou impedimento temporário;

- auxiliar o 1º Tesoureiro em suas tarefas.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 37º - O Conselho Fiscal é constituído de três (3) membros eleitos pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto, com igual número de suplentes, na forma deste Estatuto e do Regimento.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos juntamente com a Diretoria e com o Conselho de Administração.

Art. 38º - Os suplentes serão convocados pela ordem do mais idoso para o mais jovem, para substituir o titular em casos de licença, impedimento temporário ou sucedê-lo no caso de vaga.

Art. 39º - O Conselho Fiscal reunir-se-á e tomará suas deliberações, anualmente, na primeira quinzena de março e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria, Conselho de Administração ou por um terço (1/3) dos associados.

Art. 40º - Compete ao Conselho Fiscal:

- exercer permanente fiscalização sobre os assuntos econômicos e financeiros da Entidade;

- examinar contratos e operações efetuadas pela Diretoria;

- examinar todo e quaisquer livros ou documentos da Entidade;

- examinar em qualquer época a Caixa, a escrituração e os documentos da Tesouraria;

- emitir pareceres e especialmente opinar sobre o orçamento;

- denunciar aos órgãos de administração e à Assembléia Geral quaisquer irregularidades, sugerindo medidas a serem tomadas;

- fazer registrar em ata os assuntos examinados em cada reunião e as decisões tomadas.

TÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E BALANÇO GERAL

Art. 41º - O exercício financeiro é contado de primeiro (1º) de janeiro a trinta e um (31) de dezembro de cada ano.

Art. 42º - São fontes de receita:

- as contribuições dos associados;

- as taxas de serviço previstas neste Estatuto, no Regimento e nos Regulamentos;

- os juros e outros rendimentos patrimoniais;

- contribuições espontâneas, auxílios, subvenções e doações;

- importâncias provenientes de operações de crédito, autorizadas na forma deste Estatuto e do Regimento.

Art. 43º - Anualmente, em trinta e um (31) de dezembro, será realizado o Balanço Geral, para verificação da situação patrimonial e financeira da Entidade.

TÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 44º - A Assembléia Geral é o poder supremo social para resolver todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de administração ou por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 1º - As Assembléias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias.

§ 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena de março de cada ano, para tratar de assuntos gerais, discutir e votar o relatório da Diretoria e, em primeiro de maio dos anos pares para dar posse aos membros eleitos para o Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, assim como votar as prestações de contas da Diretoria.

§ 3º - Haverá Assembléia Geral extraordinária sempre que o Presidente resolver convocá-la, ou quando assim o decidir o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal.

§ 4º - A Assembléia Geral extraordinária será obrigatoriamente convocada pelo Presidente, se assim o requererem um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, em petição fundamentada.

Art. 45º - A convocação de Assembléia Geral deverá ser feita diretamente à residência do associado, através da remessa do edital de convocação pelo correio e mediante edital afixado na AGITRA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - A Assembléia Geral ficará regularmente constituída a hora e dia marcados, com presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, em primeira convocação. Em segunda, trinta minutos após a primeira, a Assembléia Geral será instalada com a presença de qualquer número de associados com direito a voto.

Art. 46º - Compete privativamente à Assembléia Geral:

I - eleger os membros da Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Entidade, mediante voto secreto;

II - a destituição da Diretoria, do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, de cada órgão coletivamente, ou individualmente de cada membro;

III - aprovar contas;

IV - alterar Estatuto;

Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou pelo menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

Art. 47º - De todas as ocorrências da Assembléia Geral será lavrada ata, que será redigida pelo Secretário, assinada por ele, pelo Presidente e pelos demais componentes da mesa.

Parágrafo único - O Secretário da Assembléia Geral será escolhido, em cada sessão, pelo Presidente.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48º - A AGITRA só poderá ser dissolvida pela aprovação de dois terço (2/3) dos associados com direito a voto e nos casos previstos na legislação.

Parágrafo único - Dissolvida a Associação, o seu patrimônio reverterá a favor de instituições de caridade consideradas de utilidade pública e designadas pela mesma Assembléia que dissolver a associação.

Art. 49º - Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Entidade.

Art. 50º - É facultado à AGITRA associar-se a outras entidades congêneres no país ou a uma que a nível nacional, se proponha aos objetivos enumerados no artigo quarto e suas alíneas deste Estatuto. É facultado ainda à AGITRA associar-se a outras entidades congêneres internacionais, como à Confederação Ibero-Americana de Inspetores do Trabalho.

Art. 51º - O mandato da primeira Diretoria, do primeiro Conselho de Administração e do primeiro Conselho Fiscal expirou em 30 de abril de 1978.

Art. 52º - O presente Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral realizada em 27 de agosto de 1976, contêm as alterações aprovadas em Assembléias dos dias 6 de julho de 1993, 14 de setembro de 1999 e 5 de dezembro de 2003.

 
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