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31/01/2023

Conversão tempo especial em comum servidor público 2023.

Original publicado em

https://denislollobrigida.jusbrasil.com.br/artigos/1742681091/conversao-tempo-especial-em-comum-servidor-publico-2023?utm_campaign=newsletter-daily_20230130_13066&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STF reconheceu direito à conversão de tempo especial em comum para servidores públicos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem precedentes favoráveis para os servidores públicos que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A decisão foi tomada no RE nº 1014286 (Tema 942), ampliando o alcance da Súmula Vinculante nº 33, pois foi decidido que, na hipótese prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição (na redação anterior à EC nº 103/2019), o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, decorre da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.

A decisão permite que esses servidores, filiados a regimes próprios de previdência social (RPPS), possam converter o tempo especial em tempo comum pelo uso das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).

Isso significa que, se um servidor público trabalha em condições especiais, como exposição a agentes nocivos, ele pode contar esse tempo como tempo comum para fins de aposentadoria. Isso foi decidido pela aplicação analógica das regras do RGPS ao RPPS.

QUAL REGIME (RGPS ou RPPS) DEVE FAZER A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL?

A decisão não significa que o tempo especial reconhecido deva ser convertido em tempo comum na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). O regime de origem deve certificar a natureza do período de tempo especial e a conversão deve ser efetivada pelo regime instituidor, quando cabível.

Qual o procedimento para reconhecimento do tempo especial?

A regulamentação do procedimento para reconhecimento do tempo especial pelos RPPS (s) está disposta nos Arts : 7º a 11º do anexo IV da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022, :

Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;

II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 10;

III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11.

Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.

Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo.

Como é feito a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum?

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum.

No caso dos servidores públicos abrangidos pelo tema 942 do STF o fator mais comum de conversão aplicado é o de 25 anos: 1,20/Mulher - 1,4/Homem.

Houve algum tipo de modulação dos efeitos da decisão no Tema 942 do STF?

Não. Isso significa que a decisão deve ser aplicada em diversas situações:

Para servidores públicos que já tinham processos em andamento;

Para servidores públicos que NÃO tinham processos em andamento;

Para servidores públicos que já se aposentaram (a menos de 5 anos) que trabalhavam em ambientes nocivos a saúde ou a integridade física e não tiveram direito a conversão em tempo comum mediante contagem diferenciada (Revisão da aposentadoria quando resultar em benefício mais vantajoso).

O Tema 942 do STF já transitou em julgado?

Sim. O tema 942 do STF já transitou em julgado. Isso significa que não cabe mais nenhum tipo de recurso.

Em resumo, a decisão do STF permite que servidores públicos que trabalharam em condições prejudiciais à saúde ou integridade física possam contar esse tempo como tempo comum para fins de aposentadoria, usando as regras do RGPS. Isso é importante para garantir a proteção e isonomia dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.

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Autor:

Denis Lollobrigida é advogado especialista na área Previdenciária. Sócio proprietário do escritório Lollobrigida Advogados Associados.

"Prepare-se para a sua aposentadoria com confiança, sabendo que um advogado especialista está planejando seus benefícios."

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