Fiscais dizem que novas regras permitem burlar a Lei de Cotas e cortar pela metade a oferta de vagas para pessoas com deficiência e outros grupos.
Luiz Alexandre Souza Ventura
Luiz Alexandre Souza Ventura
06 de maio de 2022 | 13h44
Foto do presidente Jair Bolsonaro com o ministro do Trabalho e Previdência José Carlos Oliveira.
Governo anunciou, em cerimônia com o presidente Jair Bolsonaro e o ministro José Carlos Oliveira (Trabalho e Previdência), decreto e medida provisória para o Programa Renda e Oportunidade. Foto: Reprodução.
Auditores-fiscais do trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência, afirmam que o decreto nº 11.061/2022 e a medida provisória nº 1.116/2022 atacam diretamente a inclusão e o cumprimento de cotas ao permitir um corte pela metade na oferta de vagas para pessoas com deficiência e outros grupos.
O decreto e a MP que o presidente Jair Bolsonaro assinou nesta quarta-feira, 4, regulamentam a aprendizagem profissional no Programa Renda e Oportunidade (PRO). Após a assinatura e a publicação nesta quinta-feira, 5, no Diário Oficial da União (DOU), auditores-fiscais entregaram, de forma coletiva, seus cargos de coordenadores de fiscalização de aprendizagem profissional nos 27 estados do País.
Em carta, o grupo diz que as regras “beneficiam empresas descumpridoras da cota de aprendizagem e proíbem a Auditoria-Fiscal do Trabalho de atuar contra as irregularidades cometidas contra a Lei da Aprendizagem, vedando a lavratura de auto de infração contra empresas que não cumprem a cota de aprendizagem. Além disso, os normativos suspendem multas já aplicadas, criando verdadeiro indulto aos infratores da lei”.
Um dos pontos críticos apontados pelos auditores é o artigo 51-C do decreto: “Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses: I – sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; II – estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; III – integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; IV – estejam em regime de acolhimento institucional; V – sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; VI – sejam egressos do trabalho infantil; ou VII – sejam pessoas com deficiência”.
“Isso vai permitir o uso das pessoas com deficiência e dos outros grupos como massa de manobra para burlar a legislação que determina as cotas nas empresas”, diz a auditora Luciana Xavier Sans de Carvalho, de Santa Catarina.
“No caso específico das pessoas com deficiência, a aprendizagem profissional é ampliada por dois anos e, depois desse período, se não houver efetivação, a empresa é autuada por descumprimento da cota. Na nova MP e no novo decreto, essa pessoa com deficiência, mesmo efetivada, será parte da cota de aprendiz por mais um ano e também parte da cota de trabalhores com deficiência prevista na Lei de Cotas (nº 8.213/1991). Então, será um indivíduo para cumprir duas cotas”, explica a auditora.
Resposta – O blog Vencer Limites questionou o Ministério do Trabalho e Previdência sobre as afirmações do auditores, mas ainda não houve resposta.
Na cerimônia de assinatura da MP e do decreto, foi anunciado que o “programa voltado à inserção e à manutenção das mulheres e jovens no mercado de trabalho visa criar 100 mil novas vagas de aprendizagem profissional e contribuir para melhorar a qualificação e a empregabilidade dos jovens, para alavancar a retomada do emprego e da economia no País”.
Reações – No Congresso Nacional, parlamentares já reagiram. O deputado federal André Figueiredo (PDT/CE) apresentou um projeto de decreto legislativo para sustar os efeitos do decreto 11.061. E o deputado federal Marco Bertaiolli (PSD/SP) apresentou emendas para retirada de artigos da MP e do decreto.
Documento
DECRETO Nº 11.061, DE 4 DE MAIO DE 2022
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Documento
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 4 DE MAIO DE 2022
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Documento
CARTA DE ENTREGA COLETIVA DE CARGOS DE COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
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Documento
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
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Documento
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO – ANDRÉ FIGUEIREDO
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Documento
EMENDA 3 – MARCO BERTAIOLLI
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EMENDA 4 – MARCO BERTAIOLLI
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EMENDA 6 – MARCO BERTAIOLLI
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