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Higiene Ocupacional: Quebrando Paradigmas

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Sócrates
15/02/2022

Falta de condições adequadas de trabalho gera indenização pelo ente público

Comprovado que o desempenho das atividades do empregado em condições ergonomicamente inadequadas contribuiu para o desenvolvimento de doença laboral incapacitante, de forma definitiva e permanente, impõe-se o dever do município (empregador) indenizar, ante a responsabilidade omissiva do ente público.

Município de Uberlândia é condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais

Douglas Soares/Flickr

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Uberlândia ao pagamento de indenização, por danos morais, em R$ 10 mil, a um funcionário, pelo agravamento de uma doença degenerativa em razão da falta de um plano de ergonomia para o trabalho.

O servidor alegou que foi contratado em 2001 para atuar no apoio administrativo, mas teve que se submeter a um desvio de função, porque foi direcionado ao controle de pragas no Centro de Zoonoses. Ele trabalhou no setor por doze anos, limpando canis e transportando materiais de limpeza, até ser despedido, mediante aviso prévio.

O profissional alega que, a partir de 2009, passou a apresentar problemas de saúde decorrentes da atividade, como a espondiloartrose toráxica e lombar. Ele diz que, mesmo tendo sido orientado, em 2012, a deixar definitivamente as tarefas habituais, continuou trabalhando por determinação do município.

Segundo o funcionário, o empregador, ao descobrir que a doença não tinha cura, simplesmente o demitiu. Contudo, tratava-se de enfermidade de cunho ocupacional, de lenta e gradual manifestação. Sendo assim, ela equipara-se ao acidente de trabalho, justificando o fornecimento de auxílio para o empregado. O autor sustentou que se viu repentinamente desamparado e requereu indenização por danos morais.

O município argumentou que, apesar de o contratado ter desenvolvido a doença degenerativa durante a vigência do vínculo, segundo o laudo pericial juntado aos autos, a moléstia estava apenas parcialmente relacionada às funções desempenhadas no cargo.

Defendeu ainda que a incapacidade para o trabalho só se verificou depois que o empregado se aposentou por invalidez, em janeiro de 2015, e que o INSS não reconheceu a atuação profissional anterior como fator relevante para a aposentadoria.

O juízo de primeira instância acatou parte da argumentação de ambos os lados. Ele condenou o município por entender que a patologia desenvolvida era de natureza degenerativa crônica, mas foi agravada de forma significativa pela atividade exercida, e fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.

Porém, o magistrado considerou que a exoneração do servidor não foi ilegal, pois ele ocupava função em comissão. O fato de ele ter recebido a aposentadoria por invalidez de forma retroativa, a partir de março de 2013, também impedia que ele requeresse de forma integral a estabilidade provisória referente ao período subsequente à demissão.

A relatora do recurso do município, desembargadora Yeda Athias, afirmou que ficou comprovado que o desempenho das atividades do autor se deu em condições ergonomicamente inadequadas e contribuiu para provocar doença laboral incapacitante, de forma definitiva e permanente.

"Houve falha da municipalidade tanto na falta de adoção de um programa de saúde e medicina ocupacional, voltado à ergonomia no trabalho e a realização de exames de rotina, quanto na não realização de exame demissional, oportunidade em que o agravamento no quadro de saúde do servidor poderia ter sido detectado", ressaltou.

Assim, concluiu a relatora, evidenciado o nexo de causalidade entre à conduta omissiva do ente público e o dano causado ao empregado, surge o dever do município de Uberlândia de reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, sobretudo porque, ao contrário do que se afirma no recurso, a prova pericial não associou as comorbidades do apelado à piora de seu quadro, mas sim que a atividade exercida no município réu contribuiu para o agravamento de sua doença.

Clique aqui para ler o acórdão

0486364-76.2015.8.13.0702

Fonte: Consultor Jurídico
 
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