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A FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO FRENTE À FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS

José Manoel Machado

Nosso propósito na elaboração desta singela monografia partiu do interesse em verificar se os dados e a realidade confirmam, fundamentadamente, a afirmação de certos setores da sociedade de que grande parte dos profissionais que atuam na área trabalhista são contrários a flexibilização apenas por receio de perda de poder.

A flexibilização das normas trabalhistas, ao lado da desregulamentação, tem sido apontada como uma boa alternativa ao enfrentamento da crise por que passa o Direito do Trabalho no Brasil, por consoante com a valorização da negociação coletiva subjacente no princípio da autonomia privada coletiva, que juntamente com o princípio protetor possui envergadura constitucional. Decorre dessa possibilidade a indagação de ser ou não a flexibilização limitadora da atuação do Estado na promoção da defesa dos direitos dos trabalhadores.

Considerando que a primeira forma de atuação do Estado em prol do cumprimento da legislação trabalhista se dá pela prevenção, através do órgão encarregado da fiscalização, busca-se nesta monografia exatamente conhecer as implicações da flexibilização das normas trabalhistas na área da inspeção do trabalho, no que diz respeito ao aspecto substancial e procedimental das atividades dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Primeiramente, procura-se desenvolver uma abordagem genérica da inspeção do trabalho, onde se conhece o histórico geral desde o seu surgimento, sua posição no Direito Internacional, sua evolução no Brasil, sua posição enciclopédica quanto ao assentamento jurídico, sua natureza jurídica, sua conceituação, sua posição institucional no aparelho estatal, o modo de operacionalização da fiscalização e os poderes e funções dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Considera-se que a flexibilização das normas trabalhistas não é fenômeno recente, que diversas providências legislativas já a promove há algum tempo. Na persecução dessa compreensão, no terceiro capítulo, demonstra-se todo o processo de modificação da legislação trabalhista no Brasil, desde as origens até a fase atual, destacando-se a posição da inspeção do trabalho no panorama da flexibilização, que de fato surge ainda no início do período de governo militar, com a instituição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS pela Lei nº 5.107/66.

Embora iniciada ainda no governo militar, é no governo Fernando Henrique Cardoso que a flexibilização das normas trabalhistas é projetada com maior ênfase, consubstanciada no discurso da necessidade de modernidade e de liberação dos atores sociais para negociação dos direitos trabalhistas, posto que os próprios trabalhadores, através de suas organizações sindicais, melhor promoverão a defesa de seus direitos. A par dessa questão, necessita-se conhecer a real possibilidade dos Sindicatos de trabalhadores atuarem efetivamente na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, fato que se demonstra no quarto capítulo, destacando-se a posição da inspeção social em face da flexibilização, do modelo sindical brasileiro e dos instrumentos de proteção contra atos anti-sindicais.

No capítulo V, aborda-se a questão da possibilidade de conflito entre os interesses protegidos por princípios constitucionais, em especial o princípio protetor, lastreado no valor da dignidade humana que fundamenta nossa República (art. 1º C.F/ 88), e o princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º, VI, 8º, 9º, 10º CF),onde aponta-se a técnica que melhor atende a inspeção do trabalho na tomada de decisão nos casos de colisão desses princípios, dada a realidade que cerca o seu campo de atuação dentro de um sistema normativo caracterizado pela flexibilização. Para tal mister demonstra-se a viabilidade da aplicação da técnica da ponderação de interesses.

No sexto capítulo descreve-se a nova dimensão do campo de atuação da inspeção estatal. Mostra-se que a globalização e a integração econômica e comercial, a flexibilização e o crescimento da atividade informal trouxeram uma nova conformação para a inspeção do trabalho, que passa a ter que atender a uma crescente demanda de reclamações de trabalhadores, recebe incumbências de atuar estrategicamente no combate ao trabalho infantil, ao trabalho forçado, à discriminação no trabalho etc., e é guindada a se revestir num novo perfil mediante a alteração do artigo 627 da CLT e da edição da Medida Provisória nº 2.175, que prescreveu novas atribuições para a Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Por fim, faz-se uma conclusão acerca das constatações percebidas ao longo do trabalho empreendido, de modo que as indagações que o motivou são esclarecidas com base em doutrinas firmes e específicas sobre o assunto e em observações fidedignas das questões que se aponta. Nesse passo, registramos as dificuldades que encontramos para pesquisar o assunto, dada a escassez de publicações sobre do tema, o que nos fez relatar muito de nossa própria experiência de militante na área da inspeção do trabalho, mas sempre mantendo-nos fiel à realidade dos fatos.

Anexo: A fiscalização do trabalho frente à flexibilização das normas trabalhistas.doc
 
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