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Quanto mais espiritual o individuo faz a sua vida, menos medo ele terá da morte. Para uma pessoa espiritual a morte significa libertar o espírito do corpo. Tal pessoa sabe que as coisas com as quais vive não podem ser destruidas
Leon Tolstoi
06/07/2021

TRT-7 reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber

O colegiado da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), por maioria de votos, decidiu reconhecer o vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. A decisão confirmou entendimento da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que declarou que o trabalhador foi despedido sem justa causa e determinou que a empresa pagasse verbas rescisórias como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário e FGTS.

Relator do caso entendeu que estavam presentes requisitos que caracterizam vínculo de emprego entre Uber e motorista

Reprodução

Na ação, o motorista alegou que prestou serviço para empresa entre dezembro de 2016 e setembro de 2017 e que teria sido dispensado após se envolver em um acidente sem vítimas. Ele afirmou que trabalhava das 8h às 23h, sete dias por semana, sem carteira assinada; assim, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias.

Em sua devesa, a empresa de tecnologia afirmou que o motorista não era seu empregado e que o trabalhador atuava como autônomo. Nessa linha, a Uber sustentou que atuava apenas como uma parceira comercial do trabalhador e que o descredenciamento do motorista ocorreu devido ao descumprimento de regras contratuais por parte do profissional.

O relator da matéria, desembargador Francisco José Gomes da Silva, afirmou que a plataforma digital é na realidade um modelo organizacional de uma empresa. "O que se extrai do contexto fático-probatório, ao contrário do que defende a empresa acionada, é que seu objetivo social não se emoldura no conceito de uma simples plataforma digital, o que, a seu ver, a caracterizaria como uma empresa de tecnologia".

"O vínculo entre a reclamada e o autor é mantido por meio de um 'contrato' virtual, onde a demandada dita todas as condições, cabendo ao motorista a aceitação, por adesão", acrescentou. Segundo o desembargador, apesar de as atividades serem desenvolvidas com a utilização de plataformas digitais, empresas como a Uber não atuam no ramo da tecnologia. "Na verdade, os serviços são organizados para que as plataformas digitais detenham amplo e absoluto controle".

O relator apontou que estavam presentes os requisitos que caracterizam uma relação empregatícia, como subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. "Logo, de todo o exposto, evidente a atuação da demandada, muito além da simples aproximação de pessoas interessadas em contrato de transporte. Cabe ao Poder Judiciário traçar os limites do avanço tecnológico de modo a preservar a humanização do trabalho, a fim de inibir a desregulamentação dos direitos laborais", ressaltou.

Assim, o magistrado concluiu que o encerramento do contrato de trabalho foi sem justa causa e condenou a empresa a pagar aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período trabalhado, mais multa de 40%; além de outra multa prevista na CLT, pela falta de quitação das verbas rescisórias.

0001539-61.2017.5.07.0009

Fonte: Consultor Jurídico
 
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