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Sempre buscamos trazer assuntos aqui no Blog que estejam na “ordem do dia”. Nossa intenção é informar nossos leitores, para que fiquem por dentro das novidades e das alternativas existentes para o universo empresarial, bem como dos riscos que o ato de empreender acaba trazendo. Nesse sentido, um tema que tem sido muito debatido na área trabalhista é a chamada subordinação por algoritmo. O que isso significa? Quais são as implicações para os empresários? Vamos descobrir!
A REVOLUÇÃO 4.0 E O DIREITO DO TRABALHO
Chegamos na era dos aplicativos e da evolução da tecnologia, que permite uma conexão constante. Como consequência, surgem a necessidade e a cobrança por uma flexibilização do Direito do Trabalho e novas modalidades de contratação, o que gerou novidades como o teletrabalho, o trabalho por tempo parcial, o trabalho intermitente, entre outras. Transformações nas relações pessoais, novas dinâmicas configuradas pela tecnologia e possibilidades de modernizações nos diversos tipos de trabalho acabaram por exigir novos conceitos, novos pensamentos, novas interpretações.
Nesse contexto, surge o crowdwork, que parte do conceito de “trabalho em multidão” ou “colaboração coletiva”, é o trabalho informal do século 21 e entre eles podemos citar o Uber, o Ifood, o Rappi e tantos outros. A maioria desses serviços, como se sabe, é prestada de forma flexível e baseia-se na autonomia e independência do prestador de serviço. O desafio que o Direito do Trabalho está enfrentando é de enquadrar, ou não, essas espécies de prestações de serviço em novas formas de subordinação.
NOVOS CONCEITOS SURGINDO
Diante do surgimento de novas relações de trabalho, há quem defenda necessidade de criação de novas formas de interpretar e aplicar a subordinação, requisito essencial para configuração do vínculo de emprego. Hoje o que se discute em outros países é a chamada subordinação por algoritmo, na qual os trabalhadores não seguem mais ordens de superiores, mas sim as regras dos programas. Uma vez programados, os trabalhadores não agem livremente, mas exprimem reações controladas pelo programa (algoritmo). O chefe agora é o aplicativo.
Vejamos o caso do “Uber”: é o aplicativo que controla o cliente e o prestador de serviço. O algoritmo escolhe qual cliente o motorista vai atender e vice-versa, o destino, distribui os passageiros segundo a demanda e impõe o preço, de acordo com a procura. Há quem defenda que, nesse contexto, a nota do motorista somente existe para controle da Uber sobre o motorista. Não se pode escolher um motorista pela avaliação, logo não seria para escolha do cliente e sim para controle da empresa, justamente uma forma de fiscalização. Seria, portanto, uma nova forma de subordinação?
Outros exemplos que podem ser citados, muito presentes no dia-a-dia de todos, são os aplicativos Rappi e Ifood. Partindo da mesma ideia do Uber, as pessoas que se cadastram para realizar as entregas de pedidos feitas através dos referidos aplicativos não são empregados. Em tese, possuem autonomia, independência, podem escolher quando vão estar disponíveis. Mas a partir do momento que ficam disponíveis, estariam subordinados às empresas, através de seus algoritmos?
ABRIR A CABEÇA É NECESSÁRIO
O ponto principal desse novo contexto é entender que as relações estão evoluindo, se aperfeiçoando e se tornando mais dinâmicas e, porque não, autônomas. O preconceito é prejudicial em todos os aspectos, inclusive no que tange à tecnologia aplicada ao Direito do Trabalho. Muito tem se discutido sobre como tratar de questões que envolvem a subordinação tradicional do trabalho ao capital e essa nova subordinação algorítmica, estabelecida por meio de um instrumento telemático. Sustenta-se que o aplicativo é a via por onde se coordena e se organiza o trabalho de forma “flexível”. Percebe-se um tom irônico e muita crítica ao se falar da flexibilidade que, sabemos, existe, de fato, em muitos casos.
Não se pode generalizar e condenar qualquer forma de tecnologia, muito menos querer configurar um vínculo de emprego em toda e qualquer relação de trabalho. Se as inovações permitem novas formas de prestações de serviços, fontes alternativas de rendas, autonomia e flexibilidade nas atividades desempenhadas, por que querer aplicar um conceito antigo e tradicional as novas possibilidades e relações?
Claro que cada caso é um caso e sabemos que existem riscos de precarização do trabalho e camuflagens de vínculos. Mas interpretar toda e qualquer relação de trabalho como um vínculo de emprego fere a autonomia da vontade e impede o crescimento e o surgimento de novas formas de prestações de serviços e fontes de renda e, consequentemente, trava o crescimento econômico do país.
Os tribunais precisam analisar as situações com cautela, enfrentando o desafio em questão, proporcionando um nível adequado de apreciação das relações de trabalho existentes neste novo cenário. Tentar encaixar as novas relações advindas da revolução tecnológica em categorias e critérios pensados para as relações de trabalho de tempos antigos não irá atender as expectativas de uma sociedade em constante mudança e frustrará tanto os empresários como os muitos prestadores de serviços e trabalhadores que não querem ser subordinados.
Ana Paula Studart é sócia do Susart Studart Seixas e especialista em Direito do trabalho e novas tecnologias.