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A Desidratação do Bonus de Eficiência

A Desidratação do Bônus de Eficiência

Em março de 2016 o Sr. Carlos Silva, Presidente do SINAIT, noticiava em editorial que iria assinar um Termo de Acordo com o Ministério do Planejamento sobre as reivindicações apresentadas pelo sindicato.

A maioria dos representados só soube do Termo um dia antes da sua assinatura ou mesmo depois. Observamos que o sindicato estava assinando por toda a categoria de AFTs do Brasil, sócios ou não do SINAIT.

A muito custo foi possível a maioria ter acesso a uma cópia do termo de acordo. Lá estava previsto a substituição da forma remuneratória de subsídio para vencimento básico e a instituição de um “Bônus de Eficiência”, assim caracterizado:

“O Bônus de Eficiência se caracteriza como um programa de remuneração variável, com recursos provenientes do Fundo de Aperfeiçoamento e Modernização da Auditoria Fiscal do Trabalho, a ser criado, vinculado ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho”.

O Fundo, a ser criado, seria composto, segundo o Termo de Acordo, por:

“O referido Fundo será composto por 100% do montante das receitas de multas recolhidas por infração à legislação trabalhista inclusive a receita de multas inscritas em dívida ativa, pós recolhimento; parcela a ser apreciada e definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que reflita o esforço de fiscalização na recuperação da Contribuição Sindical, no que se refere à parte da Conta Emprego e Salário; parcela a ser apreciada e definida pelo Conselho Curador do FGTS, que reflita o esforço da fiscalização na recuperação do FGTS e da Contribuição Social; e valores provenientes de taxas relacionadas ao exercício de competências da Secretaria de Inspeção do Trabalho.”

Em outro parágrafo foi estabelecida a questão do pagamento do novel Bônus aos aposentados e pensionistas:

“ São beneficiários do programa do Bônus de Eficiência o servidor ativo e os aposentados/pensionistas, sendo o nível de participação individual definido em razão do tempo de sua permanência, conforme tabelas abaixo, tab 1 e tab 2”

As tabelas sacramentavam a perda da paridade, pois quanto mais tempo de aposentadoria menor o valor do Bônus. Aqui vale a sabedoria popular, depois de aberta a porteira, passa qualquer coisa.

Quando a diretoria da AGITRA soube dos termos do acordo convocou Assembléia Geral, que contou com o comparecimento de grande número de associados, aliás, fato inédito nos últimos anos.

A Assembléia discutiu com profundidade o assunto, está registrado em ata, e questionou, entre outras matérias, a assinatura de um acordo com o Governo se comprometendo com verbas de terceiros para a composição do fundo. O Conselho Curador do FGTS possui 24 membros e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador 18. Como antecipar o resultado de tal votação?

Outro assunto debatido foi a destinação de 100% do valor das multas para constituir o fundo destinado ao pagamento de salário dos servidores encarregados de fiscalizar o cumprimento das normas que originariam as multas. A questão traz um tema moral e legal difícil de ser equacionado. Foi levado ao conhecimento da Assembléia a existência de ação no STF questionado este pagamento para os fiscais de Rondônia, com possível repercussão geral. Foi também lembrado o mais que provável questionamento deste pagamento por parte das entidades empresariais e outras entidades da sociedade. Nada foi levado em consideração.

Quando, afinal, foi editada a Medida Provisória Nº 765, em 30 de dezembro de 2016, o tal do Fundo para Aperfeiçoamento e Modernização da Auditoria Fiscal do Trabalho, previsto no Acordo assinado pelo SINAIT, desapareceu, tal como foi predito na Assembléia Geral da AGITRA, aliás, ignorada.

Assim, sobrou, como única verba para pagar o Bônus, as multas trabalhistas. A redação da MP é a seguinte:

(Art.15, parágrafo quarto) “A base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, será composta por cem por cento das receitas decorrentes de multas pelo descumprimento da legislação trabalhista incluído os valores recolhidos, administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União”

(Art.15, parágrafo sexto) “O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho não poderá ultrapassar o valor da base de cálculo de que trata o parágrafo quarto”

Como era mais do que previsível, na verdade quase inexorável, e como foi predito na Assembléia Geral da AGITRA de março de 2016, as entidades empresariais e inclusive a OAB se manifestaram contra o pagamento e atuaram num Congresso Nacional composto de representantes contrários aos interesses dos trabalhadores e servidores, como nunca se viu desde as primeiras décadas do século passado. Tanto que querem passar uma reforma trabalhista digna do pensamento do mesmo período, sem falar da Reforma da Previdência.

A composição do Congresso é a mesma do tempo da assinatura do “Acordo” pelo SINAIT, só não viu quem não quis.

E como ficou o Bônus, na redação final da Medida Provisória, transformada em Lei de Conversão e após passar pelo Plenário da Câmara dos Deputados? Foi retirada a base de cálculo, pela supressão do parágrafo quarto e sexto, acima transcritos. Como seria previsível, insistimos, os Deputados tiraram a referência às multas.

Não ficamos com nenhum pagamento por Fundo autônomo, mas com possíveis verbas orçamentárias, insistimos, por possíveis verbas orçamentárias, sujeitas as contingências que queriam contornar com o Fundo. O tal Fundo previsto no “Acordo” firmado pelo SINAIT já sumiu na edição da MP.

Aqui, lembrando manifestações na Assembléia da AGITRA que a verba já era orçamentária, trazemos a memória que a verba tinha como parâmetro o arrecadado com as multas trabalhistas, era uma forma de enganar os incautos. Entrava de um lado como multa e saia igual volume de outro, como verba orçamentária. Mas não precisavam os partidários de tal concepção tentar convencer os colegas AFTs que não eram valores de multas, não somos nós os adversários, mas os senhores Deputados e Senadores e as entidades empresarias, que, como vimos, não foram enganados, nem seria minimamente crível que seriam, com tão elementar ardil.

Perdemos a espécie remuneratória de SUBSIDIO, prevista na Constituição Federal, como pagamento para membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, desembargadores, juízes, procuradores, carreiras típicas de Estado - o que por si só é uma grande garantia - para cair na vala comum do VENCIMENTO BÁSICO, acrescido de eventuais bônus, gratificações, ou o nome que quiserem dar, sempre discriminatórias, aleatórias, geradoras de ações diversas na Justiça e com o conseqüente congelamento do vencimento básico, básico como o nome está dizendo.

Perdemos: a) o subsídio; b) a paridade entre ativos e aposentado-pensionistas; ganhando a divisão da categoria; c) perdemos o parâmetro e fonte de custeio, ficando a mercê do Poder Executivo e sua política de contenção de despesas. Mas existem pessoas que comemoram. No reino animal existe uma espécie que faz isso, mas não é uma espécie admirada.

Mas o vencimento básico ainda está bom, não obstante sacamos uma nota promissória contra o futuro, que não conhecemos. Numa época de altíssima turbulência política e econômica, uma inflação média já irá corroer o vencimento básico. A situação para aposentado-pensionistas pode ser catastrófica. Aliás, o Boletim da Câmara dos Deputados já noticia que os aposentados e pensionistas nada receberão do Bônus, aliás, como o Governo deseja há anos e contou com a traição da própria entidade representativa dos AFTs.

Jose Cláudio Gomes

AFT Aposentado

 
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