A Portaria nº 1.421, publicada no DOU do dia 26 de setembro de 2014 instituiu a Certidão de Débitos, que deverá comprovar a quitação das multas impostas pela Inspeção do Trabalho. O empregador obterá a Certidão Negativa de Débitos somente quando inexistir débito decorrente da lavratura de auto de infração.
De acordo com a Portaria, a emissão da Certidão cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho, e nela deverá constar as informações da situação do empregador quanto a débitos registrados no sistema oficial de controle de processos e multas e recursos da SIT.
Está expresso no texto da Portaria que a Certidão de Débitos não substitui o cadastro que lista os empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo. A quitação de multas impostas pela Fiscalização do Trabalho não isentará o empregador de ter seu nome mantido na lista suja do trabalho análogo ao de escravo.
A Portaria estabelece ainda que só terá validade a certidão emitida eletronicamente, através do sítio da internet do Ministério do Trabalho e Emprego, na qual constará a hora e data de emissão e o respectivo código de controle, que exerce o papel de autenticador da Certidão.
O Sinait entende que as determinações constantes da Portaria correm o risco de induzir ao erro na medida em que atesta a idoneidade da empresa que, na verdade, poderá estar em situação irregular perante os trabalhadores, mas por não ter sido fiscalizada, não apresentar débitos. Essa situação decorre da falta, no texto da Portaria, da determinação de um período considerado válido desde a última fiscalização.
Outra questão importante, refere-se ao fato de que há anos o quadro de Auditores-Fiscais do Trabalho vem sendo reduzido e atualmente encontra-se em situação alarmante, o que impossibilita que todas as empresas constituídas no país sejam fiscalizadas regularmente. Diante disso, há o risco de o Ministério do Trabalho e Emprego ? MTE estar isentando empresas que, na realidade, poderão possuir débitos com os trabalhadores.